LEI Nº 226 De 14 de Junho de 1954.


Dispõe sõbre alteração de Tabelas e dá outras providências.


Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço Saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam alteradas as Tabelas números 2 e 11, daLei nº 29, de 28 de Novembro de 1948, da maneira seguinte:

"TABELA Nº 2

- Veículos à tração mecânica para condução pessoal:

1. Automóvel de aluguel; De Cr$ 150,00 para Cr$ 300,00
2. Automóvel particular: De Cr$ 180,00 para Cr$ 500,00
3. Auto-ônibus: De Cr$ 300,00 para Cr$ 600,00
4. Motocicleta: De Cr$ 60,00 para Cr$ 100,00
5. Motocicleta c/sind. Car; De Cr$ 75,00 para Cr$ 150,00
6. Jeep; De Cr$ 100,00 para Cr$ 200,00.

- Para condução de carga:

7. Até 1.000 quilos: De Cr$ 120,00 para Cr$ 200,00
8. Até 2.000 quilos: De Cr$ 180,00 para Cr$ 250,00
9. Até 3.000 quilos: De Cr$ 225,00 para Cr$ 300,00
10. De mais de 3.000 quilos: De Cr$ 300,00 para Cr$ 600,00
11. Reboque; De Cr$ 100,00 para Cr$ 150,00.

...

TABELA Nº 11

- Emolumentos

...
9. Certidões sem desentranhamento de documentos ou restituição, de cada folha, De Cr$ 10,00 para Cr$ 35,00.
...
19. Transferência de contratos ou concessões, de Cr$ 40,00 para Cr$ 200,00."

Art. 2º Fica prorrogado para 31 de Março do corrente ano, o prazo para pagamento, sem multa, do Imposto de Licença sobre Veículos, movidos à tração animal, de que trata o artigo 28 da citada Lei.

Art. 3º A Tabela nº 2, de que trata a presente lei, entrará em vigor a partir do exercício de 1955, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º Excluído o disposto art. 3º, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 14 de Junho de 1954.

Prefeitura Municipal

Publicada na Secretária da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.